Equipa e trabalho
Contrato a termo no salão: quando é permitido
A regra base: só para necessidades temporárias
O Código do Trabalho parte de uma ideia simples: quando o trabalho é permanente, o contrato é sem termo. O contrato a termo é a exceção. Pelo art. 140.º do CT, só é admitido para satisfazer necessidades temporárias, objetivamente definidas, e apenas pelo período estritamente necessário para as satisfazer.
Há um pormenor que muitos donos de salão esquecem: a prova do motivo cabe ao empregador (art. 140.º CT). Se a funcionária ou a inspeção puserem o contrato em causa, és tu que tens de mostrar que a necessidade era mesmo temporária. Por isso, o motivo tem de ser verdadeiro e tem de estar documentado.
Este guia segue a redação do Código do Trabalho em vigor em outubro de 2026. Segundo a imprensa, a proposta de reforma laboral foi chumbada no Parlamento em junho de 2026, e não encontrámos nenhuma alteração posterior a estes artigos.
Os casos que servem num salão
1. Substituir uma funcionária ausente
É o caso mais claro. A tua manicure entra de baixa prolongada ou de licença parental e precisas de alguém para assegurar as marcações dela até voltar. O art. 140.º CT dá a substituição de trabalhador ausente como exemplo de necessidade temporária. No contrato, identifica quem é substituída e porquê.
2. Abertura do salão (nos 2 primeiros anos)
O art. 140.º CT admite o termo certo na abertura de empresa ou de estabelecimento com menos de 250 trabalhadores, nos 2 anos seguintes à abertura. Também o admite no lançamento de nova atividade, nos mesmos 2 anos. Um salão que acabou de abrir, ou uma segunda loja, cabe aqui. Mesmo nestes casos, o contrato tem de dizer que o motivo é a abertura e indicar a data em que o estabelecimento abriu. Se vais acrescentar um serviço novo (por exemplo, estética num salão que só fazia cabelo), confirma com o teu contabilista ou com um jurista se isso conta como "nova atividade". Se ainda estás a preparar a abertura, vê também o guia como abrir um salão de cabeleireiro.
3. Época alta bem delimitada
A lei dá como exemplos a atividade sazonal e o acréscimo excecional de atividade (art. 140.º CT). No salão, isto pode ser o reforço para dezembro ou para uma temporada de casamentos, mas só quando consegues demonstrar que esse período é diferente do resto do ano. Guarda o histórico de marcações ou de faturação que o prove. Para planear estes picos, lê épocas altas e baixas no salão.
Os casos que não servem
- "Quero ver se ela se adapta." Testar uma pessoa não é uma necessidade temporária. Para isso existe o período experimental de um contrato sem termo.
- Ocupar um posto permanente. Se a cadeira vai estar sempre ocupada e a pessoa vai continuar quando o contrato acabar, a necessidade é permanente.
- Sábados cheios todas as semanas. Um pico que se repete todas as semanas faz parte do funcionamento normal do salão. Não é um acréscimo excecional.
- Motivo genérico copiado de um modelo. Escrever só "acréscimo de atividade" não chega (vê a secção seguinte).
- Abertura que já passou há mais de 2 anos. Depois desse prazo, a abertura já não serve como motivo.
| Situação no salão | Serve para termo? | O que tens de provar |
|---|---|---|
| Funcionária de baixa ou de licença | Sim | Quem está ausente e porquê |
| Salão aberto há menos de 2 anos | Sim (termo certo) | Data de abertura e menos de 250 trabalhadores |
| Reforço para dezembro | Sim, se o pico for demonstrável | Histórico que mostre a diferença face ao resto do ano |
| Período de teste a uma nova cabeleireira | Não | — |
| Posto fixo, ocupado todo o ano | Não | — |
Forma escrita: como escrever o motivo
O art. 141.º CT exige que o contrato a termo seja escrito e que indique o termo e o motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram e da relação entre esses factos e o termo escolhido. Não basta citar a alínea da lei. Tens de contar o que se passa no teu salão.
Mau exemplo:
"O presente contrato é celebrado a termo por acréscimo excecional de atividade."
Bom exemplo (hipotético):
"O contrato é celebrado para substituir a trabalhadora Maria X, esteticista, que se encontra de licença parental desde 3 de novembro de 2026. A trabalhadora contratada assegura os serviços de estética atribuídos à trabalhadora substituída. O contrato tem a duração de 6 meses, período correspondente à ausência prevista."
O bom exemplo diz quem, porquê, desde quando e porque é que a duração é aquela. É esta ligação entre os factos e o prazo que o art. 141.º CT pede. Se o motivo ficar vago, o contrato fica vulnerável numa inspeção ou num litígio. Confirma as consequências com um jurista antes de assinar.
Duração e renovações
Pelos arts. 148.º e 149.º CT:
- O termo certo dura no máximo 2 anos.
- Pode ser renovado até 3 vezes.
- A soma das renovações não pode exceder o período inicial.
- O termo incerto (por exemplo, "até ao regresso da trabalhadora X") dura no máximo 4 anos.
- Um prazo inferior a 6 meses só é possível nos casos das alíneas a) a g) do n.º 2 do art. 140.º. Confirma no texto da lei se o teu motivo está nessas alíneas antes de fazer um contrato curto.
Exemplo 1 (hipotético): contrato inicial de 6 meses. As renovações, somadas, não podem passar de 6 meses. Podes renovar 3 vezes por 2 meses (2 + 2 + 2 = 6), num total de 12 meses. Uma quarta renovação já não é permitida.
Exemplo 2 (hipotético): contrato inicial de 12 meses. As renovações podem somar até 12 meses, por exemplo 6 + 6. O total fica em 24 meses, que é o limite de 2 anos.
Lembra-te de que renovar exige que o motivo continue a existir. Se a funcionária substituída já voltou, deixa de haver motivo para renovar.
Lista de verificação antes de assinar
- Consigo dizer numa frase qual é a necessidade temporária e quando acaba?
- O motivo cabe num dos casos do art. 140.º (substituição, sazonal, acréscimo excecional, abertura ou nova atividade nos 2 anos)?
- Tenho documentos que o provem (baixa, data de abertura, histórico de marcações)?
- O contrato está por escrito, com o termo e os factos concretos (art. 141.º)?
- A duração corresponde ao período estritamente necessário?
- Se o prazo é inferior a 6 meses, o motivo está nas alíneas a) a g) do n.º 2 do art. 140.º?
- O salário respeita a convenção coletiva aplicável e nunca fica abaixo da retribuição mínima: 920 € no continente em 2026 (DL n.º 139/2025)?
Os restantes custos e obrigações de uma contratação (Segurança Social, seguro, medicina do trabalho) estão explicados em contratar a primeira funcionária no salão.
Erros comuns
- Usar o mesmo modelo de contrato para todas as pessoas, com um motivo genérico.
- Renovar automaticamente sem confirmar se o motivo ainda existe.
- Ultrapassar as 3 renovações, ou deixar que as renovações somem mais do que o período inicial.
- Invocar a abertura do salão quando já passaram mais de 2 anos.
- Não guardar provas do motivo. Lembra-te de que o ónus é teu.
- Esquecer que quem está a termo também tem férias: no ano de admissão, 2 dias úteis por cada mês de contrato, até 20 (art. 239.º CT). Vê férias da equipa num salão.
O que fazer amanhã
- Revê os contratos a termo que tens em vigor e lê o motivo de cada um. Pergunta-te se diz factos concretos.
- Anota as datas de início, de cada renovação e do fim, e confirma os limites dos arts. 148.º e 149.º.
- Junta numa pasta as provas de cada motivo.
- Se o motivo de algum contrato for fraco, fala com o teu contabilista ou com um advogado antes da próxima renovação.
Quando entra alguém por um período curto, a agenda tem de acompanhar essa entrada. No Nevi, por exemplo, podes criar a coluna da pessoa contratada com os serviços e horários dela, e retirá-la quando o contrato termina. Para organizar os turnos durante esse período, vê horários e escalas da equipa.
Perguntas frequentes
Posso fazer um contrato a termo só para experimentar uma funcionária nova?
Não. O contrato a termo só é admitido para necessidades temporárias e objetivamente definidas (art. 140.º CT). Testar alguém não é uma necessidade temporária. Para isso existe o período experimental de um contrato sem termo.
Quantas vezes posso renovar um contrato a termo certo?
Até 3 vezes, e a soma das renovações não pode exceder o período inicial. O contrato a termo certo não pode passar de 2 anos (arts. 148.º e 149.º CT).
Abri o salão há um ano. Posso contratar a termo por causa disso?
Sim. A lei admite o termo certo nos 2 anos seguintes à abertura de uma empresa ou estabelecimento com menos de 250 trabalhadores (art. 140.º CT). O contrato tem de ser escrito e de indicar esse motivo, com a data de abertura.
Posso fazer um contrato a termo de 3 meses para o Natal?
Um prazo inferior a 6 meses só é permitido nos casos das alíneas a) a g) do n.º 2 do art. 140.º CT. Confirma no texto da lei se o teu motivo está lá e se consegues provar que dezembro é um pico real no teu salão.
O contrato a termo pode ser verbal?
Não. O art. 141.º CT exige forma escrita, com o termo e o motivo justificativo. O motivo tem de mencionar os factos concretos e a relação entre esses factos e o prazo.
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada – Diário da República (consultado a 18/10/2026)
- Retribuição mínima mensal garantida para 2026 – DGERT (consultado a 18/10/2026)