Saltar para o conteúdo

Equipa e trabalho

Feriados no salão: abrir ou fechar, e quanto pagar à equipa

Equipa NeviAtualizado a
Resposta curtaSe o teu salão pode abrir ao domingo, também pode abrir nos feriados obrigatórios: a lei só obriga a fechar as atividades que não podem funcionar ao domingo (art. 236.º do Código do Trabalho). Quem trabalha no feriado recebe o dia normalmente e tem direito a mais 50 % ou a descansar metade das horas que fez. A escolha entre as duas é tua, enquanto empregador (art. 269.º).

Abrir ou fechar: o que diz a lei

O Código do Trabalho só obriga a encerrar nos feriados obrigatórios as atividades que não possam funcionar ao domingo (art. 236.º, n.º 1, do CT). Por isso, a pergunta certa não é «posso abrir no feriado?», mas «o meu salão pode abrir ao domingo?». Se a resposta for sim, podes abrir no feriado.

Não encontrámos no Código do Trabalho uma regra que proíba um salão de cabeleireiro, uma barbearia ou um espaço de estética de abrir ao domingo. Mesmo assim, antes de decidires, confirma se há alguma restrição ao horário do teu estabelecimento. Pode estar no regulamento municipal, nas regras do centro comercial onde estás ou no contrato de arrendamento.

Se podes abrir, a decisão passa a ser de negócio. Pesa três coisas:

  • Procura: há clientes que só têm folga nesse dia? Olha para as marcações dos feriados do ano passado, se as tiveres.
  • Custo da equipa: cada pessoa que trabalha no feriado custa mais 50 % ou fica com horas de descanso para gozar mais tarde (vê abaixo).
  • Equipa: quem quer trabalhar e quem conta com o dia livre. Decide com tempo e não na véspera.

Os 13 feriados obrigatórios

São feriados obrigatórios, segundo o art. 234.º do CT:

  • 1 de janeiro
  • Sexta-Feira Santa
  • Domingo de Páscoa
  • 25 de abril
  • 1 de maio
  • Corpo de Deus
  • 10 de junho
  • 15 de agosto
  • 5 de outubro
  • 1 de novembro
  • 1 de dezembro
  • 8 de dezembro
  • 25 de dezembro

A Sexta-Feira Santa pode ser observada noutro dia com significado local no período da Páscoa (art. 234.º do CT).

Carnaval e feriado municipal: só se estiverem no contrato ou no IRCT

A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal são facultativos. Só são feriado para um trabalhador se o instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) ou o contrato de trabalho o previrem. Também podem ser substituídos por outro dia acordado. O contrato e o IRCT não podem criar outros feriados além destes (arts. 235.º e 236.º, n.º 2, do CT).

Na prática, tens de ler duas coisas:

  1. O contrato de cada pessoa da equipa. Vê se fala no Carnaval ou no feriado municipal. Se trabalhaste com minutas diferentes ao longo dos anos, as regras podem não ser iguais para toda a gente.
  2. O IRCT que se aplica ao teu salão. Não conseguimos confirmar a existência de uma convenção coletiva nacional para cabeleireiros e institutos de beleza. O que existe são convenções regionais e convenções do comércio e serviços, e a que se aplica depende do distrito ou concelho e de estares ou não filiado na associação patronal. Os índices do Boletim do Trabalho e Emprego estão na DGERT. Se não sabes qual se aplica, pergunta ao teu contabilista.

Quanto pagar a quem trabalha no feriado

O art. 269.º do CT, na redação da Lei n.º 13/2023, define duas regras:

  • O feriado é sempre pago. O trabalhador tem direito à retribuição do feriado. Se fechas o salão, não podes descontar esse dia no salário.
  • Quem trabalha recebe uma compensação. Numa empresa que não é obrigada a fechar nesse dia, quem presta trabalho normal no feriado tem direito a descanso compensatório de metade das horas que fez ou a um acréscimo de 50 % da retribuição. A escolha é do empregador.

Não cumprir esta regra é uma contraordenação grave (art. 269.º do CT). Como é uma regra do Código do Trabalho, aplica-se a quem tem contrato de trabalho contigo. Se trabalhas com profissionais que te alugam cadeira, a relação é outra. Vê o guia sobre aluguer de cadeira num salão.

Exemplo com números

Exemplo hipotético: imagina uma funcionária cujo valor por hora é de 7 € e que trabalha 8 horas no feriado de 8 de dezembro.

Opção A: acréscimoOpção B: descanso
Valor das horas trabalhadas8 h × 7 € = 56 € (já incluído no salário do mês)8 h × 7 € = 56 € (já incluído no salário do mês)
Compensação+ 28 € (50 % de 56 €)4 horas de descanso (metade de 8 h)
Custo para ti28 € a mais no recibo4 horas a menos na agenda noutro dia

A aritmética é simples, mas o valor por hora da tua equipa depende do salário e do horário de cada pessoa. Se tiveres dúvidas sobre esse cálculo, confirma com o teu contabilista. Para veres o custo total de um posto de trabalho, lê quanto custa contratar a primeira funcionária.

Acréscimo ou descanso: como escolher

  • Acréscimo de 50 %: é a opção mais simples de gerir. Faz sentido quando a agenda está cheia e não podes perder horas de atendimento.
  • Descanso compensatório: não aumenta o recibo, mas tira horas à agenda. Faz sentido se o marcares para dias com menos procura. Encaixa-o na escala com a ajuda do guia de horários e escalas da equipa.
  • Seja qual for a opção, decide antes do feriado e põe a decisão por escrito (uma mensagem ou uma nota na escala). Assim evitas discussões no fim do mês.
  • Não encontrámos nesta regra um prazo fixo para gozar o descanso. Confirma no IRCT aplicável ou com o teu contabilista.

Datas dos feriados em 2026 e 2027

Feriado20262027
Ano Novo1 jan (qui)1 jan (sex)
Carnaval (facultativo)17 fev (ter)9 fev (ter)
Sexta-Feira Santa3 abr (sex)26 mar (sex)
Páscoa5 abr (dom)28 mar (dom)
25 de Abril25 abr (sáb)25 abr (dom)
1 de Maio1 mai (sex)1 mai (sáb)
Corpo de Deus4 jun (qui)27 mai (qui)
10 de Junho10 jun (qua)10 jun (qui)
15 de Agosto15 ago (sáb)15 ago (dom)
5 de Outubro5 out (seg)5 out (ter)
1 de Novembro1 nov (dom)1 nov (seg)
1 de Dezembro1 dez (ter)1 dez (qua)
8 de Dezembro8 dez (ter)8 dez (qua)
Natal25 dez (sex)25 dez (sáb)

As datas da Páscoa, da Sexta-Feira Santa, do Carnaval e do Corpo de Deus mudam todos os anos. Falta-te ainda o feriado municipal do teu concelho, que é facultativo.

Em 2026 ainda faltam 1 de novembro (domingo), 1 e 8 de dezembro (duas terças-feiras) e 25 de dezembro (sexta-feira). Em 2027 há vários feriados ao sábado (1 de maio e 25 de dezembro). Se o teu salão abre ao sábado, esses dias também contam como feriado para quem trabalha. Para planear campanhas à volta destas datas, vê o calendário comercial de 2027.

Erros comuns

  • Descontar o feriado porque o salão fechou. A retribuição do feriado é devida (art. 269.º do CT).
  • Deixar a escolha ao trabalhador. A lei dá a escolha entre acréscimo e descanso ao empregador. Podes ouvir a equipa, mas a decisão é tua e deve ficar clara.
  • Tratar a terça de Carnaval como um dia normal sem ler o contrato. Se o contrato ou o IRCT o preveem, é feriado para essa pessoa.
  • Contar feriados como dias de férias. Os feriados não contam como dias úteis de férias (art. 238.º do CT). Vê como planear no guia de férias da equipa.
  • Esquecer os clientes. Fechar num feriado sem avisar gera marcações para um dia em que não há ninguém para atender.

O que fazer esta semana

  1. Decide se abres a 1 e 8 de dezembro e a 25 de dezembro de 2026, e quem trabalha em cada dia.
  2. Lê os contratos da equipa e vê o que dizem sobre o Carnaval e o feriado municipal.
  3. Escolhe entre acréscimo de 50 % e descanso para cada feriado e comunica-o por escrito.
  4. Se escolheres descanso, marca já as horas na escala, em dias com menos procura.
  5. Atualiza o horário afixado no salão (vê o que a lei obriga a afixar) e o horário das marcações online. No Nevi, por exemplo, ajustas o horário de cada profissional nesse dia e a página de marcações só mostra as horas em que alguém está a trabalhar.

Perguntas frequentes

Um salão de cabeleireiro é obrigado a fechar nos feriados?

Só se não puder funcionar ao domingo: o art. 236.º do Código do Trabalho só obriga a fechar nos feriados obrigatórios as atividades que não podem abrir ao domingo. Confirma se há alguma restrição ao horário do teu estabelecimento antes de decidir.

Quanto recebe quem trabalha num feriado?

Recebe a retribuição normal do dia e ainda um acréscimo de 50 % ou um descanso compensatório de metade das horas trabalhadas. Quem escolhe entre as duas é o empregador (art. 269.º do CT).

A terça-feira de Carnaval é feriado para a minha equipa?

Só se o contrato de trabalho ou o IRCT aplicável o previrem, porque é um feriado facultativo, tal como o feriado municipal (art. 235.º do CT). Pode também ser substituído por outro dia acordado.

Se fechar o salão no feriado, tenho de pagar o dia?

Sim. O trabalhador tem direito à retribuição do feriado, por isso não podes descontar esse dia no salário (art. 269.º do CT).

Os feriados contam como dias de férias?

Não. Para as férias, os dias úteis são de segunda a sexta-feira, sem contar os feriados (art. 238.º do CT).

Fontes

Continue a ler