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Impostos e Segurança Social

Isenção de IVA do artigo 53.º para cabeleireiras e esteticistas (2026)

Equipa NeviAtualizado a
Resposta curtaEm 2026 podes faturar sem IVA ao abrigo do art. 53.º do CIVA se o teu volume de negócios em Portugal no ano anterior não passou os 15 000 € e não fazes exportações. Continuas no regime até ao fim do ano mesmo que passes esse valor, a não ser que ultrapasses os 18 750 €: aí, a fatura que passa esse limite já leva IVA. Em troca, não deduzes o IVA das compras.

Quem pode usar a isenção do artigo 53.º em 2026

O regime especial de isenção é para pequenos negócios. Em 2026 podes usá-lo se cumprires estas condições (art. 53.º, n.º 1, do CIVA, na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025):

  • tens sede ou domicílio em Portugal;
  • não fazes exportações nem atividades conexas;
  • o teu volume de negócios anual em território nacional, no ano civil anterior, não passou os 15 000 €.

Desde a reforma de 2025, ter contabilidade organizada ou fazer importações já não te tira do regime (Ofício-Circulado n.º 25062/2025, pontos 1 e 2). Por isso, uma esteticista que trabalha sozinha com contabilista certificado pode ficar isenta, desde que esteja abaixo do limiar.

Se não estiveres isenta ou isento, os serviços de cabeleireiro, barbearia, estética e unhas pagam IVA à taxa normal: 23 % no continente, 22 % na Madeira e 16 % nos Açores em 2026. Explicamos isto em pormenor no guia sobre o IVA nos serviços de cabeleireiro e estética.

Os dois limites: 15 000 € e 18 750 €

Aqui há dois números que tens de conhecer, e cada um tem efeitos diferentes.

SituaçãoO que acontecePrazo
No fim do ano passaste os 15 000 €, mas não os 18 750 €Ficas isenta ou isento até 31 de dezembro. Liquidas IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinteDeclaração de alterações nos 15 dias úteis a contar do último dia do ano
Durante o ano passaste os 18 750 € (15 000 € + 25 %)Sais do regime de imediato. A fatura que faz passar os 18 750 € já leva IVADeclaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes

A base legal é o art. 58.º, n.ºs 2, 4 e 5, do CIVA. A AT dá este exemplo no Ofício-Circulado 25062/2025: um volume de negócios de 16 000 € em 2025 obrigava a entregar a declaração até 22/01/2026, com regime normal desde 01/01/2026.

Se já estás perto do limite, lê o guia Passei os 15 000 € de faturação: o que acontece ao IVA, que tem os passos a seguir depois de saíres do regime.

Exemplo: um salão que cresce

Os números deste exemplo são hipotéticos. Imagina uma cabeleireira que trabalha sozinha no continente:

  1. 2025: fatura 13 500 €. Como fica abaixo dos 15 000 €, pode estar isenta em 2026.
  2. 2026, cenário A: chega a 31 de dezembro com 16 200 €. Passou os 15 000 €, mas não os 18 750 €. Fica isenta até ao fim de 2026, entrega a declaração de alterações nos 15 dias úteis a contar de 31/12/2026 e começa a cobrar IVA a 1 de janeiro de 2027.
  3. 2026, cenário B: em novembro já leva 18 700 € e emite uma fatura que faz o total passar os 18 750 €. Essa fatura já tem de levar IVA a 23 %, e a declaração de alterações vai nos 15 dias úteis seguintes.

Vê o que isto significa no preço. Se um serviço custa 40 € e não mexes no preço, depois de saíres da isenção esses 40 € passam a incluir IVA: 32,52 € são teus e 7,48 € são do Estado (40 ÷ 1,23 = 32,52). Para continuares a receber 40 € limpos, terias de cobrar 49,20 € (40 × 1,23). Podes testar os teus preços na calculadora de IVA para salões.

O que fazer amanhã: soma o que já faturaste desde 1 de janeiro e faz uma estimativa até dezembro. Se a estimativa ficar perto dos 18 750 €, decide já como vais ajustar os preços. Não deixes isso para a fatura que passa o limite.

Início de atividade: conta a estimativa até dezembro, sem anualizar

Se abres o salão este ano, não tens ano anterior para comparar. Nesse caso conta o volume de negócios que estimas faturar até ao fim do ano civil. Já não há conversão para um valor anual (art. 53.º, n.º 5, do CIVA; Ofício-Circulado 25062/2025, pontos 12 e 13).

Exemplo hipotético: abres em setembro de 2026 e estimas faturar 9 000 € até 31 de dezembro. Comparas os 9 000 € com o limiar, e não um valor «anualizado», por isso podes começar no regime de isenção. A estimativa que pões na declaração de início de atividade deve ser realista. Se a faturação real passar os 18 750 € ainda dentro do ano, aplica-se a regra de saída imediata.

Para o resto da abertura (CAE, licenças, Segurança Social) vê o guia como abrir um salão de cabeleireiro.

Vens do regime normal? Só podes entrar em janeiro

Se hoje já cobras IVA e no ano anterior faturaste até 15 000 €, podes passar para a isenção. Só há uma janela para isso: entregas a declaração de alterações durante o mês de janeiro, e o regime conta desde 1 de janeiro desse ano (art. 54.º, n.º 4, do CIVA; Ofício-Circulado 25062/2025, pontos 15 a 19). Se perderes janeiro, ficas no regime normal até ao ano seguinte.

Há um custo que muita gente esquece. Ao entrares na isenção tens de devolver ao Estado (regularização a seu favor) o IVA que deduziste nos inventários e nos bens do ativo (art. 32.º do CIVA). Antes de pedires a mudança, pede ao teu contabilista que faça essa conta.

Renunciar à isenção: obriga a ficar 5 anos

Mesmo que possas ficar isenta ou isento, podes escolher cobrar IVA. Quem o faz costuma querer deduzir o IVA de uma compra grande, como equipamento. A opção produz efeitos na data da declaração e obriga-te a ficar no regime escolhido pelo menos 5 anos. Depois disso, para voltares à isenção, entregas a declaração em janeiro (art. 55.º, n.ºs 1 e 3, do CIVA).

Exemplo hipotético antes de decidires: compras equipamento por 6 150 €, dos quais 1 150 € são IVA. Se renunciares, recuperas esses 1 150 €. Mas se faturas 14 000 € por ano a particulares e não mexes nos preços, passam a ir para o Estado cerca de 2 617,89 € por ano (14 000 − 14 000 ÷ 1,23), ou seja, 13 089,45 € em 5 anos. A esse valor ainda abates o IVA que deduzires nas compras desses anos. Quando os teus clientes são sobretudo particulares, a renúncia raramente compensa. Faz esta conta com o contabilista antes de assinar.

O que muda na fatura e nas compras

Fatura sempre, com a menção certa

Estar isenta ou isento não te dispensa de faturar. Tens de emitir fatura em todas as operações, sempre com a menção «IVA – Regime de isenção» (arts. 29.º, 40.º e 57.º do CIVA; Ofício-Circulado 25062/2025, pontos 29 a 31). Podes emitir fatura simplificada, seja qual for o valor. As regras sobre software certificado, QR code, ATCUD e comunicação ao e-Fatura continuam a aplicar-se e estão no guia de faturação no salão.

Não deduzes o IVA das compras

No regime de isenção não deduzes o IVA que pagas em produtos, equipamento ou renda (art. 53.º, n.º 3, do CIVA; Ofício-Circulado 25062/2025, ponto 32). Esse IVA é custo teu. Ao calculares o preço dos serviços, conta o valor das compras com IVA incluído.

Erros comuns

  • Pensar que os 15 000 € te põem logo fora do regime. Abaixo dos 18 750 €, só sais no ano seguinte.
  • Ignorar os 18 750 €. A partir da fatura que passa esse valor, o IVA é devido, e se não o cobraste ao cliente acabas por pagá-lo do teu bolso.
  • Esquecer a menção na fatura. «IVA – Regime de isenção» tem de aparecer em todas as faturas.
  • Perder janeiro. Quem vem do regime normal só entra na isenção com declaração entregue nesse mês.
  • Renunciar por causa de uma única compra sem contar o IVA que vais cobrar aos clientes nos 5 anos seguintes.
  • Anualizar no primeiro ano. No início de atividade conta a estimativa até dezembro, e não a média mensal multiplicada por 12.

Lista de verificação

  • Confirmei o volume de negócios do ano anterior (ou a estimativa até dezembro, se comecei este ano).
  • Sei quanto já faturei este ano e quanto me falta para os 15 000 € e para os 18 750 €.
  • As minhas faturas têm a menção «IVA – Regime de isenção».
  • Tenho os preços com IVA preparados para quando sair do regime.
  • Antes de renunciar ou de entrar na isenção, falei com o contabilista sobre os 5 anos e sobre as regularizações.

Perguntas frequentes

Se passar os 15 000 € em outubro, tenho de cobrar IVA logo?

Não, se ficares abaixo dos 18 750 €. Continuas isenta ou isento até 31 de dezembro, entregas a declaração de alterações nos 15 dias úteis a contar do último dia do ano e cobras IVA a partir de 1 de janeiro (art. 58.º do CIVA).

O que acontece se ultrapassar os 18 750 € durante o ano?

Sais do regime de imediato. A fatura que faz passar os 18 750 € já leva IVA, e tens 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações.

No primeiro ano de atividade, o limite é proporcional aos meses?

Não. Desde a reforma de 2025 não há anualização: conta o volume de negócios que estimas faturar até ao fim do ano civil (art. 53.º, n.º 5, do CIVA).

Estou isenta de IVA. Tenho de passar fatura?

Sim, em todas as operações, sempre com a menção «IVA – Regime de isenção». Podes emitir fatura simplificada, seja qual for o valor.

Posso deduzir o IVA dos produtos que compro estando isenta?

Não. No regime do art. 53.º não há direito à dedução do IVA das compras. Se quiseres deduzir, tens de renunciar à isenção e ficar pelo menos 5 anos no regime normal.

Fontes

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