Impostos e Segurança Social
Retenção na fonte nos recibos verdes de esteticistas e cabeleireiras
Quem tem de reter e quem não tem
A retenção na fonte nos recibos verdes depende de quem paga, e não só de quem passa o recibo. Só há obrigação de reter quando o cliente que paga o serviço tem contabilidade organizada (art. 101.º, n.º 1, do CIRS). Num salão, o caso habitual é este: o teu salão paga a uma esteticista, manicura ou cabeleireira que trabalha contigo a recibos verdes, em vez de ter contrato de trabalho.
- Tem de reter: o salão (ou outra empresa) com contabilidade organizada que paga serviços a uma profissional independente.
- Não retém: a cliente particular que paga uma manicure, uma limpeza de pele ou um corte.
- Não retém: o dono ou a dona de salão em nome individual que não tem contabilidade organizada.
Se não sabes se o teu salão tem contabilidade organizada, pergunta ao teu contabilista antes de pagares o próximo recibo. É a primeira coisa a esclarecer, porque é isso que decide se tens de reter ou não.
Que taxa se aplica: 23 % ou 11,5 %
A taxa depende da atividade de quem passa o recibo, e não da atividade do salão.
- 23 % para as atividades profissionais da tabela do art. 151.º do CIRS (art. 101.º, n.º 1, al. b), na redação da Lei 45-A/2024). Inclui esteticista, manicura e pedicura (código 1325) e massagista (código 1329).
- 11,5 % para as outras prestações de serviços (art. 101.º, n.º 1, al. c), do CIRS). É o caso da cabeleireira e do barbeiro, que não têm código na tabela e trabalham pela CAE 96210.
| Profissional a recibos verdes | Enquadramento | Retenção (cliente com contabilidade organizada) |
|---|---|---|
| Esteticista | Código 1325 (tabela do art. 151.º) | 23 % |
| Manicura ou pedicura | Código 1325 (tabela do art. 151.º) | 23 % |
| Massagista | Código 1329 (tabela do art. 151.º) | 23 % |
| Cabeleireira ou barbeiro | CAE 96210 (fora da tabela) | 11,5 % |
É a mesma divisão que explica os coeficientes diferentes no IRS: 0,75 para as atividades da tabela e 0,35 para as outras prestações de serviços (art. 31.º, n.º 1, do CIRS). Explicamos isto em pormenor no guia sobre o IRS no regime simplificado para cabeleireiras e esteticistas. Se tens dúvidas sobre o enquadramento de uma profissional de estética ou de unhas, vê o guia da CAE de estética, manicure e spa.
Se a mesma profissional faz cabelo e estética e tem as duas atividades abertas, pergunta ao contabilista que taxa se aplica a cada recibo. Não encontrámos uma regra simples para estes casos mistos, por isso não decidas por instinto.
Exemplo de cálculo
Exemplo hipotético: num mês, o teu salão, que tem contabilidade organizada, paga 1 200 € a uma esteticista e 1 200 € a uma cabeleireira. As duas trabalham a recibos verdes e nenhuma indicou dispensa. Para simplificar, deixamos o IVA de fora.
| Esteticista (1325) | Cabeleireira (CAE 96210) | |
|---|---|---|
| Valor do recibo | 1 200 € | 1 200 € |
| Taxa de retenção | 23 % | 11,5 % |
| Valor retido | 276 € | 138 € |
| Valor pago à profissional | 924 € | 1 062 € |
Para o salão, a retenção não é um custo a mais. O total continua a ser 1 200 € por profissional: uma parte vai para a profissional e a parte retida (414 € no total, neste exemplo) é entregue ao Estado em nome dela. Pergunta ao contabilista como e quando se faz essa entrega no teu caso. Se pagas à percentagem, como nos modelos do guia de comissões para cabeleireiras e esteticistas, a retenção aplica-se ao valor de cada recibo.
Dispensa de retenção abaixo de 15 000 €
A profissional pode ficar dispensada de retenção se prever que os seus rendimentos anuais da categoria B vão ficar abaixo de 15 000 €, que é o limiar do art. 53.º do CIVA (art. 101.º-B, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CIRS). Para isso, tem de escrever a dispensa no recibo.
- É uma previsão para o ano inteiro, feita pela própria profissional.
- Conta toda a categoria B, e não só o que recebe do teu salão. Se trabalha também noutro salão ou ao domicílio, entra tudo na conta.
- Tem de estar escrita no recibo. Um aviso por mensagem ou de viva voz não chega. Se o recibo não diz nada, o salão aplica a taxa.
O limiar de 15 000 € é o mesmo da isenção de IVA, por isso convém ler também o guia sobre a isenção de IVA do artigo 53.º. Se a previsão falhar e a profissional se aproximar dos 15 000 € a meio do ano, não encontrámos uma regra clara sobre o momento exato em que deve deixar de pedir a dispensa. Deve confirmar com o contabilista logo que veja o total a subir.
Passo a passo para o salão que paga a recibos verdes
- Pergunta ao contabilista se o salão tem contabilidade organizada. Se não tiver, não há retenção.
- Pede a cada profissional a atividade com que está aberta nas Finanças: código 1325, 1329 ou CAE 96210.
- Em cada recibo, vê se está escrita a dispensa de retenção.
- Se não houver dispensa, calcula 23 % (estética, unhas, massagem) ou 11,5 % (cabelo, barba) e paga o valor líquido.
- Guarda os recibos com o cálculo e envia tudo ao contabilista todos os meses, para tratar da entrega do valor retido.
- Se uma profissional trabalha sobretudo para o teu salão, lê também o guia sobre a contribuição de entidade contratante, que é um tema de Segurança Social e não tem nada a ver com a retenção de IRS.
Passo a passo para a profissional que passa o recibo
- Confirma nas Finanças com que atividade estás aberta, porque é isso que define a taxa.
- Faz uma previsão realista do ano: soma o que esperas receber de todos os salões e clientes.
- Se prevês menos de 15 000 €, escreve a dispensa de retenção no recibo que passas ao salão.
- Se prevês mais, conta com a retenção no teu orçamento: com 23 %, por cada 100 € faturados recebes 77 €; com 11,5 %, recebes 88,50 €.
- Nos recibos a clientes particulares não há retenção.
Erros comuns
- Reter 11,5 % a uma esteticista porque «é tudo salão». A estética, a manicura e a pedicura (1325) pagam 23 %.
- Reter quando não é preciso: o salão não tem contabilidade organizada, ou a cliente é particular.
- Aceitar uma dispensa que não está escrita no recibo. Sem a menção no recibo, a dispensa não vale.
- Pedir a dispensa a contar só com um salão, quando a profissional também recebe de outros clientes.
- Confundir com o aluguer de cadeira. No aluguer, é a profissional que paga ao salão, e não o contrário. Vê o guia sobre aluguer de cadeira num salão.
- Misturar retenção de IRS com Segurança Social. São obrigações diferentes, com regras diferentes.
O que fazer amanhã
- Faz uma lista das profissionais que te passam recibos verdes, com a atividade de cada uma.
- Confirma com o contabilista se o salão tem contabilidade organizada e, por isso, se tem de reter.
- Vê os recibos do último mês: a taxa está certa e as dispensas estão escritas?
Fontes oficiais: art. 101.º do CIRS e art. 101.º-B do CIRS, no Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
Uma esteticista a recibos verdes tem retenção de 23 %?
Sim, se o cliente que lhe paga tiver contabilidade organizada (por exemplo, um salão) e ela não tiver dispensa. A esteticista está no código 1325 da tabela do art. 151.º do CIRS, e a taxa para essas atividades é 23 % (art. 101.º, n.º 1, al. b), do CIRS).
Qual é a retenção na fonte de uma cabeleireira a recibos verdes?
É 11,5 %, porque cabeleireiro e barbeiro não estão na tabela do art. 151.º e contam como outras prestações de serviços (art. 101.º, n.º 1, al. c), do CIRS). Também aqui só há retenção quando o cliente tem contabilidade organizada.
As clientes particulares têm de fazer retenção na fonte?
Não. A retenção só se aplica quando quem paga tem contabilidade organizada, por isso uma cliente que paga um serviço no salão não retém nada.
Como funciona a dispensa de retenção abaixo de 15 000 €?
A profissional fica dispensada se prever que os seus rendimentos anuais da categoria B vão ficar abaixo de 15 000 €, o limiar do art. 53.º do CIVA. Tem de escrever a dispensa no recibo (art. 101.º-B do CIRS).
O meu salão não tem contabilidade organizada. Tenho de reter?
Não. A obrigação de reter só existe quando o cliente tem contabilidade organizada. Se não tens a certeza de qual é a tua situação, confirma com o teu contabilista.
Fontes
- Código do IRS, art. 101.º — Retenção sobre rendimentos das categorias B, E, F e G (Portal das Finanças) (consultado a 18/10/2026)
- Código do IRS, art. 101.º-B — Dispensa de retenção na fonte (Portal das Finanças) (consultado a 18/10/2026)
- Código do IRS, art. 31.º — Regime simplificado e coeficientes (Portal das Finanças) (consultado a 18/10/2026)