Impostos e Segurança Social
Vender produtos no salão: IVA, IRS e Segurança Social
O resumo numa tabela
Vender um champô ou uma máscara ao balcão não é o mesmo que fazer um serviço. As duas coisas têm regras diferentes no IRS e na Segurança Social. Se misturares tudo, pagas mais do que deves.
| Imposto | Serviços | Venda de produtos |
|---|---|---|
| IVA (continente, em 2026) | 23% (taxa normal) | 23% (taxa normal), em regra |
| IRS, regime simplificado | Coeficiente 0,35 (cabeleireiro, barbeiro) ou 0,75 (esteticista, manicura, pedicura) | Coeficiente 0,15 |
| Segurança Social, rendimento relevante | 70% do valor | 20% do valor |
IVA: que taxa cobrar nos produtos
Em 2026 as taxas normais de IVA são 23% no continente, 16% nos Açores e 22% na Madeira (art. 18.º do CIVA). Os produtos de cabelo, pele e unhas que um salão revende costumam levar a taxa normal. A taxa só é outra se o produto estiver nas Listas I ou II anexas ao CIVA. Se fores vender algo fora do habitual, confirma nas listas antes de o criares no programa de faturação.
Se estás no regime de isenção do art. 53.º
Não cobras IVA nos produtos nem nos serviços. Em troca, não deduzes o IVA das compras (art. 53.º, n.º 3, do CIVA), e isso inclui os produtos que compras para revender. Para teres direito à isenção, o volume de negócios do ano anterior não pode ter passado os 15 000 €, e esse valor junta serviços e vendas. Atenção a uma regra: se no próprio ano passares os 18 750 €, tens de cobrar IVA logo na fatura que faz passar esse valor (art. 58.º do CIVA). Uma prateleira de produtos que vende bem pode ser o que te tira do regime. Os pormenores estão no guia sobre a isenção de IVA do artigo 53.º.
Exemplo: o IVA na margem de um produto
Exemplo hipotético: compras uma máscara por 12,00 € + 2,76 € de IVA (14,76 €) e vendes por 24,60 €.
- No regime normal: os 24,60 € são 20,00 € de preço e 4,60 € de IVA. Entregas ao Estado 4,60 € − 2,76 € = 1,84 €. A tua margem é 20,00 € − 12,00 € = 8,00 €.
- No regime de isenção: ficas com os 24,60 €, mas o custo real da máscara é 14,76 €, porque o IVA da compra não se deduz. A margem é 9,84 €.
Calcula sempre a margem com valores sem IVA se estiveres no regime normal, e com o custo com IVA se estiveres isento.
IRS: as vendas têm um coeficiente próprio
No regime simplificado, o art. 31.º, n.º 1, do CIRS tem três coeficientes. Usa-se 0,75 nas atividades da tabela do art. 151.º (esteticista, manicura e pedicura), 0,35 nas restantes prestações de serviços (cabeleireiro e barbeiro) e 0,15 nas vendas de mercadorias e produtos.
Exemplo hipotético: vendes 3 600 € de produtos num ano. Com o coeficiente certo, o rendimento tributável é 3 600 € × 0,15 = 540 €. Se essas vendas forem tratadas como serviços de cabeleireiro, o tributável passa a 1 260 € (× 0,35). Se forem tratadas como serviços de estética, passa a 2 700 € (× 0,75).
Há outra diferença. A regra de justificar 15% dos rendimentos com despesas (art. 31.º, n.º 13, do CIRS) vale para os coeficientes 0,75 e 0,35, e não para as vendas a 0,15. Mas as vendas só ficam no coeficiente 0,15 se aparecerem como vendas desde a fatura. A lógica dos coeficientes está explicada no guia do IRS no regime simplificado.
Segurança Social: 20% das vendas, 70% dos serviços
Se trabalhas por conta própria e não tens contabilidade organizada, o rendimento relevante é 70% das prestações de serviços mais 20% das vendas de bens dos 3 meses anteriores. A base de cada mês é 1/3 desse valor (Guia Prático do ISS, "Trabalhador independente"). A taxa é 21,4% para trabalhadores independentes e 25,2% para empresários em nome individual. Confirma na Segurança Social Direta em qual dos dois estás.
Na declaração trimestral, entregue até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, indicas as vendas e os serviços em separado. Como hoje é 18 de outubro de 2026, a próxima entrega termina no fim deste mês.
Exemplo: o custo de declarar mal
Exemplo hipotético, num trimestre com 6 000 € de serviços e 900 € de produtos, a 21,4%:
- Bem declarado: 6 000 € × 70% + 900 € × 20% = 4 380 €. A base mensal é 1 460 € e a contribuição é 312,44 € por mês.
- Tudo como serviços: 6 900 € × 70% = 4 830 €. A base mensal é 1 610 € e a contribuição é 344,54 € por mês.
São 32,10 € a mais por mês, ou 96,30 € por trimestre, sem razão nenhuma. Vê o passo a passo da declaração trimestral ou faz as contas com os teus valores na calculadora da Segurança Social.
O que tem de estar na fatura
- Produto e serviço em linhas separadas, cada uma com a descrição e a taxa de IVA. É o que permite separar as vendas no IRS e na Segurança Social.
- Se estás no regime de isenção: a menção «IVA – Regime de isenção» em todas as faturas (art. 57.º do CIVA). Neste caso podes emitir fatura simplificada qualquer que seja o valor.
- Fatura simplificada no regime normal: até 100 € em serviços e até 1 000 € em vendas de bens por retalhistas a particulares (art. 40.º do CIVA). Se a fatura juntar serviços e produtos, confirma com o teu contabilista qual dos limites se aplica.
- Quando emitir: no momento em que o cliente paga (art. 36.º do CIVA).
- Código QR e ATCUD em todas as faturas (Portaria n.º 195/2020). Se faturas em computador, tablet ou app, o software tem de ser certificado pela AT (art. 4.º do DL 28/2019).
- Comunicação à AT até ao dia 5 do mês seguinte, incluindo as faturas sem NIF.
Mais pormenores no guia de faturação no salão. Se fazes as marcações no Nevi, a faturação liga ao Moloni, TOConline, InvoiceXpress ou Vendus. Cria lá os produtos como artigos separados dos serviços, para que cada venda saia já bem classificada.
Margem e stock: a parte que não é imposto
- Separa o stock de revenda do stock de uso. A embalagem que abres no lavatório é custo do serviço. A que vai para casa do cliente é uma venda. Guarda-as em prateleiras diferentes.
- Conta o stock todos os meses. Usa a folha de inventário de stock e compara o que compraste, o que vendeste e o que tens na prateleira. Se a diferença for grande, há produto a ir para uso interno sem registo ou a desaparecer.
- Compra pouco e repõe muitas vezes. O produto parado na prateleira é dinheiro que não usas para pagar a renda.
- Vê a margem por produto, não por marca. Um produto que vende muito mas deixa pouca margem pode render menos do que outro que vende menos.
Erros comuns
- Faturar o produto como se fosse um serviço, o que leva a mais IRS e mais Segurança Social.
- Na declaração trimestral, pôr as vendas no campo dos serviços.
- Estar no regime de isenção e não contar as vendas no limite dos 15 000 €.
- Calcular a margem com o preço com IVA quando se está no regime normal.
- Dar produto ao cliente sem fatura nenhuma.
O que fazer amanhã
- No programa de faturação, cria cada produto como artigo próprio, separado dos serviços.
- Soma as vendas de produtos de julho, agosto e setembro e entrega a declaração trimestral até ao fim de outubro, com vendas e serviços em separado.
- Se estás no regime de isenção, soma tudo o que faturaste este ano e vê a que distância estás dos 15 000 € e dos 18 750 €.
- Faz o primeiro inventário e separa o stock de revenda do stock de uso.
Perguntas frequentes
Posso vender produtos no salão se estiver isenta de IVA?
Sim. Não cobras IVA e a fatura leva a menção «IVA – Regime de isenção». As vendas contam para o limite de 15 000 € do art. 53.º do CIVA, por isso acompanha o total ao longo do ano.
Que IVA levam os champôs e cremes que vendo?
Em regra a taxa normal: 23% no continente, 16% nos Açores e 22% na Madeira, em 2026. A exceção é um produto que conste das Listas I ou II anexas ao CIVA.
Pago Segurança Social sobre os produtos que vendo?
Sim, mas só 20% do valor das vendas entra no rendimento relevante, contra 70% nos serviços. Para isso tens de declarar as vendas em separado na declaração trimestral.
Os produtos que gasto nos serviços contam como vendas?
Não. São custo do serviço. O coeficiente 0,15 e a regra dos 20% aplicam-se só ao que vendes ao cliente.
Qual é o coeficiente de IRS para a venda de produtos?
No regime simplificado é 0,15 (art. 31.º, n.º 1, do CIRS), por isso só 15% das vendas é tributado. Nos serviços é 0,35 para cabeleireiros e barbeiros e 0,75 para esteticistas e manicuras.
Fontes
- AT — Sistema Fiscal Português: Taxas aplicáveis 2026 (consultado a 18/10/2026)
- CIVA — Listas I e II anexas (consultado a 18/10/2026)
- CIVA — Artigo 53.º (regime especial de isenção) (consultado a 18/10/2026)
- AT — Ofício-Circulado n.º 25062/2025 (consultado a 18/10/2026)
- CIVA — Artigo 36.º (prazo de emissão da fatura) (consultado a 18/10/2026)
- CIVA — Artigo 40.º (faturas simplificadas) (consultado a 18/10/2026)
- Decreto-Lei n.º 28/2019 (texto consolidado pela AT) (consultado a 18/10/2026)
- Portaria n.º 195/2020 (ATCUD e código QR) (consultado a 18/10/2026)
- AT — Comunicação de faturas (FAQ e-Fatura) (consultado a 18/10/2026)
- CIRS — Artigo 31.º (coeficientes do regime simplificado) (consultado a 18/10/2026)
- ISS — Guia Prático Trabalhador independente (novo regime) (consultado a 18/10/2026)